Blog dos Caruso

“Lei do Couro” acaba com a farra do “couro sintético”

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As montadoras sempre buscam formas de economizar, mesmo que sejam centavos. Nos últimos tempos, passaram a economizar muito dinheiro ao substituir os revestimentos feitos de couro por um material sintético mais barato, e deram a ele os nomes de “couro ecológico” ou “couro sintético”, entre outros. Para os desavisados, não há muita diferença e o visual é até convincente. Mas isso pode se tornar uma enorme dor de cabeça.

Essa prática é proibida desde que entrou em vigor a lei no. 4855 de 1965 (a Lei do Couro), mas agora o Centro das Indústrias de Curtume do Brasil (CICB) está notificando não só as montadoras, mas também qualquer setor da indústria e comércio (roupas, calçados etc). Quem insistir fica passível de notificação e multa. Até mesmo sites e publicações estão sendo advertidos, o que na verdade é justo. Desde 2014, já são cerca de 20 mil estabelecimentos visitados e mais de 15 mil infrações encontradas e notificadas. Couro é couro, sintético é sintético.

O CICB desenvolve um projeto nacional para verificar a comunicação de marcas e estabelecimentos comerciais sobre seus artigos em couro ou material sintético. Anúncios e comunicação verbal relativos a calçados, roupas, bolsas, acessórios, estofados e revestimento automotivo são os principais pontos verificados pelo projeto, que tem por objetivo difundir a previsão legal entre donos de lojas, vendedores e consumidores. 

A chamada “Lei do Couro” tem como propósito, coibir o mal uso da terminologia “couro”, material que, além de diferenciar-se por suas características estéticas e de durabilidade, também se destaca por seu criterioso processo fabril.

Apesar de não ser do conhecimento de todos, a Lei 4.888 vigora desde a década de 1960. Assinada na época pelo Presidente da República, a lei proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

A sua infração constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é detenção do infrator de três meses a 1 ano ou multa.

“Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.
Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 5° …Vetado…
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. – PRESIDENTE DA REPÚBLICA”

“Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial
Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa”.

A DIFERENÇA ENTRE COURO E SINTÉTICO
O couro (ou coiro) é a pele curtida de animais, utilizada como material nobre para a confecção de diversos artefatos para o uso humano e animais, tais como sapatos, cintos, carteiras, bolsas, malas, pastas, casacos, chapéus, coleiras e selas de cavalo, entre outros.

No Egito antigo, encontraram-se pedaços de couro curtidos há cerca de 3.000 mil anos AC.  Na China, a fabricação de objetos com couro já era efetuada muito antes da Era Cristã. A História registra, ainda, que babilônios e hebreus usaram processos de curtimento e que os antigos gregos possuíram curtumes.

Além disso, os índios norte-americanos também conheciam a arte de curtir. A partir do século VIII, os árabes introduziram na Península Ibérica a indústria do couro artístico, tornando famosos os couros de Córdova.

Em Pergamo desenvolveram-se, na Idade Antiga, os célebres “pergaminhos”, usados na escrita e que eram feitos com peles de ovelha, cabra ou bezerro. Com o couro eram feitos, também, elmos, escudos e gibões. Os marinheiros usavam-no nas velas e nas embarcações de navios.

No Brasil, desde que a colonização se intensificou, os rebanhos se multiplicaram rapidamente. Os curtumes eram instalados facilmente e o couro era utilizado para a produção de alforjes, surrões, bruacas, mochilas, roupas, chapéus, selas, arreios de montaria, cordas e muitas outras utilidades.

A cada ano a indústria de alimentos produz 8 milhões de toneladas de pele bovina no mundo. Os curtumes servem como ferramentas que mantém viva um ciclo sustentável e de aproveitamento que evita um enorme impacto no meio ambiente.

Inicialmente uma prática artesanal, o curtimento foi estudado, compreendido, dando vida a uma indústria moderna, que maximiza os benefícios da pele animal como importante recurso natural. Somente no Brasil, a indústria possuí mais de 300 curtumes, gerando mais de 42 mil empregos diretos. Só em 2014 o Brasil exportou US$ 3 bilhões para mais de 90 países. Acrescentando o consumo interno, as cifras giram em torno de US$ 4 bilhões.

Por materiais sintéticos entende-se aqueles cujas composições se dão a partir de elementos químicos desenvolvidos em laboratório, e não extraídos da natureza, em sua maioria petróleo, recurso poluente e não-renovável.

Paralelo ao aumento do comércio e consumo de materiais sintéticos, o real significado e valores do couro acabaram sendo usados de forma indevida e oportunista pelos materiais não naturais. Para aumentar o apelo comercial, a indústria -não só automotiva- inventou o termo “couro sintético”, o qual em sua composição não possui nenhum rastro da matéria-prima animal, estando totalmente equivocado.

Os termos mais recorrentes para denominar de forma errada produtos criados com material sintético que imitam o couro são: couro sintético, couro ecológico, couro natural, couro verde, couro fake, courino, napa, courvin e eco leather. Os componentes mais utilizados pela indústria para fabricação dos produtos sintéticos são:
POLIURETANO
Como todo plástico, o PU é um polímero feito a partir da reação de duas substâncias principais: um poliol e um diisocianato. Este elemento é derivado do petróleo, sendo um plástico maleável que é utilizado em diferentes produtos como espumas, fibras e tintas.
POLIPROPILENO
O Polipropileno (conhecido também como PP) é um polímero derivado do propeno ou propileno. O polipropileno é um tipo de plástico que pode ser moldado usando apenas aquecimento, ou seja, é um termoplástico. Por ter propriedades como resistência a solventes e fácil coloração, este elemento é amplamente utilizados em automóveis.
POLIVINÍLICO
O álcool polivinílico (algumas vezes abreviado como PVOH, PVA, ou PVAL, do inglês polyvinyl alcohol) é um polímero sintético hidrossolúvel. É comum o uso deste componente na confecção de produtos como saias, vestidos e outros artefatos.

O PROPÓSITO DA INICIATIVA

Por meio da Lei 4.88, a iniciativa Lei do Couro está atuando ativamente para coibir marcas e anunciantes que utilizam o termo couro de maneiras que infringem a Lei; educar e conscientizar a todos sobre os reais valores e propriedades do couro; monitorar possíveis infratores, tanto localmente como nos principias veículos de comunicação ao redor do Brasil; advertir e atuar por meio de órgãos competentes para, efetivamente, retirar do mercado produtos que tenham sua comunicação incorreta e estabelecer parceiros que multipliquem a iniciativa.

Por isso, não se iluda. Não existe “couro sintético”ou qualquer outro termo. As montadoras e concessionárias são constantementes patrulhadas para não usarem a expressão errada em seus materiais de divulgação. Afinal, não existe vaca plástica, e o que parece mas não é vai deixar de ser…


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